terça-feira, 14 de abril de 2015

Opinião - "Passo à frente"

Folha de São Paulo

Contrariando o PT, parte do governo federal e algumas centrais sindicais, a Câmara dos Deputados aprovou na quarta­feira (8) o projeto de lei 4.330, que regulamenta a contratação de mão de obra terceirizada. Trata-se de importante passo no sentido de modernizar o mercado de trabalho no Brasil. Em tramitação há 11 anos, o texto – que ainda pode ser alterado por emendas na própria Câmara antes de ser encaminhado ao Senado – vem preencher lacuna normativa cada vez mais relevante: o país não dispõe de um marco jurídico para esse tipo de relação laboral.
Na ausência de regras claras, a Justiça estabeleceu que contratações dessa natureza poderiam se dar só nas chamadas atividades­meio, não diretamente vinculadas ao núcleo produtivo da firma. Por tal entendimento, as atividades­fim não são passíveis de terceirização. A uma companhia de autopeças ou a um banco, por exemplo, é dado terceirizar serviços de limpeza e segurança, mas não, respectivamente, as funções de torneiro mecânico e caixa. Essa limitação, que o projeto extingue, gera insegurança jurídica: nem sempre é óbvia a distinção entre as atividades.
Do ponto de vista dos funcionários, a terceirização desregrada traz riscos de precarização das relações trabalhistas. A evolução tecnológica reforçou a tendência à especialização. Hoje, as empresas se concentram em tarefas cada vez mais específicas para ganhar produtividade, diluindo a ideia de atividade­ fim. O recurso a serviços especializados de terceiros abrange fatias crescentes do produto final e de atividades associadas, como pesquisa, desenho industrial, publicidade e vendas. Não faz sentido restringir artificialmente os contratos laborais, que devem ser livremente pactuados entre as partes. Cabe à lei fixar princípios gerais de modo a preservar os direitos dos trabalhadores e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias por parte das empresas.
Entre outras garantias, o projeto aprovado na Câmara determina que a firma contratada seja especializada, no intuito de evitar a proliferação de meros intermediários. A contratante, por sua vez, deverá fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo corresponsável por eles. Além disso, os terceirizados que exercem atividades-fim serão representados pelos sindicatos dessas categorias, e não pelos sindicatos de funcionários terceirizados.


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