Blog do Jorge Aragão

Entendeu o Desembargador que o Sindeducação deflagrou o movimento grevista em nome de seus representados sem observar os requisitos legais pertinentes à matéria. Em suas alegações, o Município demonstrou que a despeito das reivindicações do Sindicato – reajuste do vencimento do magistério (data base de 2014), implantação dos direitos estatutários e pagamento dos respectivos retroativos – o movimento grevista é ilegal porque o serviço público essencial não pode ser interrompido, bem como o referido sindicato não atentou para os requisitos formais de validade da greve, conforme dispõe a lei 7783 de 89. “O direito de greve não é absoluto, devendo observar outros direitos como o princípio da continuidade do serviço público”, argumenta o Procurador Geral do Município, Marcos Braid.
Na ação, o Procurador elencou uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve. “Não houve a publicação do edital de convocação da assembleia em órgão de imprensa, com a observância dos requisitos legais, conforme determina o estatuto do sindicato; não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços, sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município” completou.
Verificando toda a argumentação e documentação doutrinária e jurisprudencial apresentada pelo Município de São Luís, o desembargador Antonio Guerreiro Junior ficou convencido da ilegalidade e abusividade da greve, destacando, dentre outros fundamentos, que a aplicação de um percentual, a título de revisão/reajuste, superior ao proposto pelo município implicaria na inobservância das regras impostas pela lei de responsabilidade fiscal, que prevê como limite de gasto com pessoal 54% para o município, podendo acarretar inúmeras sanções à municipalidade
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