Blog do Jorge Aragão
17h10 – O desembargador Antonio Guerreiro Junior, do Tribunal de Justiça do Maranhão, acolhendo pedido de tutela antecipada formulado pelo Munícipio de São Luís, no bojo de Ação Ordinária proposta em face do Sindeducação – Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal, que deflagrou movimento de greve dos professores públicos municipais desde o último dia 22 de maio – decretou a ilegalidade da greve e determinou: a imediata suspensão do movimento paredista com o consequente retorno dos servidores grevistas ao trabalho, podendo o município proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados; anotações funcionais daqueles servidores que continuarem em greve após a ilegalidade da greve; a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e multa diária no valor de 10 mil reais no caso de descumprimento da ordem judicial. No mesmo ato, tomando como base o artigo segundo, inciso III da lei municipal 4891 de 2007, o magistrado autorizou a contratação imediata de professores por excepcional interesse público, para atuarem durante o período em que perdurar a greve.
Entendeu o Desembargador que o Sindeducação deflagrou o movimento grevista em nome de seus representados sem observar os requisitos legais pertinentes à matéria. Em suas alegações, o Município demonstrou que a despeito das reivindicações do Sindicato – reajuste do vencimento do magistério (data base de 2014), implantação dos direitos estatutários e pagamento dos respectivos retroativos – o movimento grevista é ilegal porque o serviço público essencial não pode ser interrompido, bem como o referido sindicato não atentou para os requisitos formais de validade da greve, conforme dispõe a lei 7783 de 89. “O direito de greve não é absoluto, devendo observar outros direitos como o princípio da continuidade do serviço público”, argumenta o Procurador Geral do Município, Marcos Braid.
Na ação, o Procurador elencou uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve. “Não houve a publicação do edital de convocação da assembleia em órgão de imprensa, com a observância dos requisitos legais, conforme determina o estatuto do sindicato; não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços, sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município” completou.
Verificando toda a argumentação e documentação doutrinária e jurisprudencial apresentada pelo Município de São Luís, o desembargador Antonio Guerreiro Junior ficou convencido da ilegalidade e abusividade da greve, destacando, dentre outros fundamentos, que a aplicação de um percentual, a título de revisão/reajuste, superior ao proposto pelo município implicaria na inobservância das regras impostas pela lei de responsabilidade fiscal, que prevê como limite de gasto com pessoal 54% para o município, podendo acarretar inúmeras sanções à municipalidade
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